DECRETO Nº 043/2026
SÚMULA – “Dispõe sobre a implementação do Governo Digital no âmbito da Administração Pública do Município de Coronel Domingos Soares, Estado do Paraná, e dá outras providências.”.
A Prefeita Municipal de Coronel Domingos Soares, Estado do Paraná, no uso de suas atribuições legais, e;
CONSIDERANDO os princípios constitucionais da legalidade, impessoalidade,
moralidade, publicidade, eficiência, economicidade, razoabilidade e sustentabilidade na gestão
pública;
CONSIDERANDO o disposto na Lei Federal nº 14.129, de 29 de março de 2021, que estabelece princípios, regras e instrumentos para o Governo Digital e para o aumento da eficiência pública, especialmente quanto à desburocratização, transformação digital, interoperabilidade de sistemas, compartilhamento de dados e prestação digital de serviços públicos;
CONSIDERANDO a obrigatoriedade do tratamento adequado de dados pessoais pela administração pública, conforme a Lei Federal nº 13.709/2018 (Lei Geral de Proteção de Dados- LGPD);
CONSIDERANDO o disposto na Lei Federal nº 14.129, de 29 de março de 2021, que estabelece princípios, regras e instrumentos para o Governo Digital e para o aumento da eficiência pública, especialmente quanto à desburocratização, transformação digital, interoperabilidade de sistemas, compartilhamento de dados e prestação digital de serviços públicos;
CONSIDERANDO as recomendações e boas práticas estabelecidas pelo Tribunal de Contas do Estado do Paraná (TCE-PR), especialmente quanto à modernização administrativa, à governança digital, à transparência, à proteção de dados e à gestão de riscos;
CONSIDERANDO a necessidade de disciplinar a utilização de processos administrativos eletrônicos, documentos digitais, assinaturas eletrônicas, comunicações oficiais digitais e demais atos administrativos praticados em meio eletrônico, assegurando autenticidade, integridade, validade jurídica, rastreabilidade, preservação e disponibilidade das informações;
CONSIDERANDO a necessidade de modernização da gestão pública municipal, mediante a adoção de soluções tecnológicas integradas, sistemas informatizados e mecanismos digitais capazes de promover maior eficiência operacional, redução de custos administrativos, celeridade processual, padronização de procedimentos e melhoria contínua da prestação dos serviços públicos;
CONSIDERANDO que a implementação do Governo Digital representa medida essencial para o aprimoramento da eficiência administrativa, da transparência pública, da participação cidadã e da modernização institucional do Município de Coronel Domingos Soares – PR;
DECRETA
Art. 1º - Fica instituído, no âmbito da Administração do Município de Coronel Domingos Soares, o Governo Digital, que se materializa pela tramitação eletrônica dos processos administrativos, pela gestão de documentos digitais e pela prestação digital de serviços públicos.
Art. 2º - O Governo Digital Municipal terá as seguintes diretrizes:
I - a manutenção dos serviços digitais disponíveis, bem como a garantia da sua evolução tecnológica;
II - ampliação da oferta de serviços digitais;
III - aproximação entre a gestão municipal e o cidadão;
IV - uso da tecnologia e da inovação como habilitadoras da inclusão diminuindo as desigualdades;
V - busca da permanente melhoria dos processos e ferramentas de atendimento ao cidadão.
Art. 3º - A Assessoria de Planejamento coordenará os estudos, diretrizes e ações voltadas à implementação dos serviços públicos digitais no âmbito da Administração Municipal, com a participação, colaboração técnica e apoio de todos os Departamentos,observadas as competências institucionais de cada unidade administrativa.
Art. 4º - A Administração Pública Municipal poderá criar instrumentos para
desenvolvimento de capacidades individuais e organizacionais necessárias à transformação digital, com o objetivo de:
I - criar e avaliar estratégias e conteúdos para o desenvolvimento de competências para
a transformação digital entre servidores municipais;
II - pesquisar, desenvolver e testar métodos, ferramentas e iniciativas para a colaboração entre servidores municipais e cidadãos no desenho de soluções focadas na transformação digital..
Art. 5º - As Plataformas de Governo Digital são ferramentas digitais e serviços comuns aos órgãos municipais, normalmente ofertados de forma centralizada e compartilhada, necessários para a oferta digital de serviços, devendo possuir pelo menos as seguintes funcionalidades:
I - ferramenta digital de solicitação de atendimento e de acompanhamento da entrega dos serviços públicos;
II - painel de monitoramento do desempenho dos serviços públicos.
Art. 6º - Os órgãos e as entidades responsáveis pela prestação digital de serviços públicos deverão, no âmbito de suas respectivas competências:
I - manter atualizadas as informações institucionais e as comunicações de interesse público, principalmente as referentes à Carta de Serviços ao Cidadão;
II - monitorar e implementar ações de melhoria dos serviços públicos prestados, com base nos resultados da avaliação de satisfação dos usuários dos serviços;
III - integrar os serviços públicos às ferramentas de notificação aos usuários, de assinatura eletrônica, quando aplicáveis;
IV - eliminar, inclusive por meio da interoperabilidade de dados, exigências
desnecessárias quanto à apresentação, pelo usuário, de informações e de documentos comprobatórios prescindíveis;
V - aprimorar a gestão das suas políticas públicas com base em dados e em evidências por meio da aplicação de inteligência de dados em plataforma digital.
Art. 7º - Os órgãos e entidades prestadores de serviços públicos buscarão oferecer aos cidadãos a possibilidade de formular sua solicitação, sempre que possível, por meio eletrônico.
Art. 8º - As Plataformas de Governo Digital deverão atender ao disposto na Lei Federal nº 13.709, de 14 de agosto de 2018, Lei Geral de Proteção de Dados-LGPD
Art. 9º - São garantidos os seguintes direitos aos usuários da prestação digital de serviços públicos:
I - gratuidade no acesso às Plataformas de Governo Digital;
II - atendimento nos termos da Carta de Serviços ao Cidadão;
III - padronização de procedimentos referentes à utilização de formulários, de guias e de outros documentos congêneres, incluídos os de formato digital;
IV- recebimento de protocolo, físico ou digital, das solicitações apresentadas;
Art. 10º - Os órgãos e as entidades responsáveis pela prestação digital de serviços
públicos detentores ou gestores de bases de dados, inclusive os controladores de dados pessoais, deverão gerir suas ferramentas digitais, tendo em consideração:
I - a interoperabilidade de informações e de dados sob sua gestão, respeitadas as restrições legais, os requisitos de segurança da informação e comunicação, as limitações tecnológicas e a relação custo-benefício da interoperabilidade;
II- a proteção de dados pessoais, observada a legislação vigente, especialmente a Lei Federal nº 13.709, de 2018, Lei Geral de Proteção de Dados-LGPD.
Art. 11º - Os serviços digitais públicos previstos, são os seguintes:
I - Carta de Serviços ao Usuário;
II - Transparência Municipal;
III - LAI: Lei de Acesso à Informação;
IV - Diário Oficial do Município;
V - Portal Do Servidor;
VI - Consulta Concursos Públicos e Processos Seletivos;
VII - Legislação municipal;
VIII - Nota Fiscal Eletrônica;
IX - Portal do Contribuinte;
X - Sistema Web de Ouvidoria.
Art. 12º - Art. 13. O acesso para o uso de serviços públicos poderão ser garantidos total ou parcialmente pela Administração, com o objetivo de promover o acesso universal à prestação digital dos serviços.
Art. 13º. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 14º- Revogadas as disposições em contrário o presente Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Coronel Domingos Soares Pr., 20 de maio de 2026.
REGISTRE-SE.
PUBLIQUE-SE.
CUMPRA-SE.
MARIA ANTONIETA DE ARAUJO ALMEIDA
PREFEITA MUNICIPAL